TERMOS DE USO - RDV RESOLVE
 
Instrumento Particular de Aquisição de Serviços
Pelo presente “Instrumento Particular de Venda de Serviços” (“Contrato”), de um lado RDV ENGENHARIA, MANUTENÇÃO E REFORMAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 09.308.241/0001-77,  com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Geminiano Góis, nº 1300, Freguesia, CEP 22743-670, doravante denominada “RDV RESOLVE” e de outro lado o “COMPRADOR”, devidamente registrado e cadastrado, têm entre si justo e contratado o quanto disposto a seguir:
 
Cláusula Primeira – Objeto
1.1 Este contrato tem por objeto a aquisição de Serviço(s) pelo COMPRADOR, conforme solicitação e indicações realizadas diretamente no Site.
1.2 São considerados Serviços todos aqueles disponibilizados para contratação pelo COMPRADOR no Site, pela RDV RESOLVE.
1.3 Os Serviços estão disponíveis para contratação do COMPRADOR apenas na localidade de Rio e Grande Rio.
 
Cláusula Segunda – Declarações do COMPRADOR
2.1 Por meio do presente Contrato, o COMPRADOR declara:
Ter pleno conhecimento de que o Site é um portal de demonstração dos serviços oferecidos e que deve entrar em contato através dos meios disponibilizados para realizar a contratação de quaisquer serviços ofertados.
Ser civilmente capaz, de acordo com a legislação brasileira, ou estar devidamente autorizado por seus responsáveis legais para firmar o presente Contrato.
Ter ciência da necessidade da correta informação de todos os dados solicitados para aderir ao presente Contrato, sob pena de sua ineficácia, anulação ou impossibilidade da adequada prestação dos Serviços contratados.
Estar ciente de que o presente Contrato é pessoal, intransferível e celebrado exclusivamente entre as partes, pela solicitação feita através dos meios disponibilizados, no qual todas as informações necessárias e de interesse do COMPRADOR estão divulgadas, inclusive no que concerne à descrição dos Serviços, contemplando cobertura, preparação, pontos de atenção, condições gerais, entre outros. Desse modo, reconhece o COMPRADOR a plena validade jurídica do presente Contrato.
2.2 O COMPRADOR declara estar ciente de que a RDV RESOLVE armazenará dados com data e hora, para fins de registro do aceite ao Contrato, bem como outras informações, conforme disposto na Política de Privacidade do Site.
2.3 O COMPRADOR declara conhecer e aceitar todas as cláusulas e disposições deste Contrato, bem como demais avisos e instruções disponibilizados no Site, e que não fará uso do presente para qualquer finalidade que contrarie a legislação aplicável, respondendo civil e criminalmente por quaisquer violações.
 
Cláusula Terceira – Obrigações das Partes
3.1 Constituem obrigações do COMPRADOR:
Efetuar o pagamento, na modalidade escolhida no momento da contratação, no prazo, valor e demais condições escolhidas, referente ao(s) Serviço(s) contratado(s).
Manter ativa a conta de e-mail informada quando de seu cadastro, até o total exaurimento das obrigações decorrentes do presente Contrato.
Verificar todas as condições e todos os eventuais demais avisos pertinentes para a prestação do(s) Serviço(s) selecionado(s), conforme informado pela RDV RESOLVE no Site.
Respeitar os prazos e as condições estipulados no presente Contrato.
3.2 Constituem obrigações da RDV RESOLVE:
Manter o COMPRADOR ciente, por meio do Site, acerca das informações necessárias para o cumprimento do objeto deste Contrato.
Prestar os serviços contratados com qualidade, eficiência e segurança.
 
Cláusula Quarta – Vigência
4.1 A vigência do presente contrato terá início a partir da aprovação da aquisição do(s) Serviço(s) e término com a execução pela RDV RESOLVE do(s) Serviço(s) contratado(s).
 
Cláusula Quinta – Preço e Condições de Pagamento
5.1 O preço de cada Serviço será aquele acordado entre as partes no momento da contratação, estando disponíveis ao COMPRADOR as seguintes condições de pagamento:
Pagamento à vista via cartão de crédito (Visa ou Mastercard, doravante “Administradora do Cartão de Crédito”); ou
Pagamento parcelado em até 3 (três) vezes sem juros, com parcela mínima de R$ 100,00.
5.2 Caso o pagamento seja estornado pela Administradora de Cartão de Crédito ou Instituição Financeira, este Contrato será automaticamente rescindido, não sendo devida a prestação do Serviço pela RDV RESOLVE.
5.3 Os pagamentos realizados com cartão de crédito estão sujeitos à aprovação da Administradora do Cartão de Crédito.
5.5 Não serão aceitos para fins de pagamento, cartões de crédito emitidos no exterior.
5.6 Em caso de recusa da Administradora do Cartão de Crédito em concluir a operação de pagamento, o presente Contrato será automaticamente rescindido, sem que nada seja devido pela RDV RESOLVE ao COMPRADOR, conforme estipulado na Cláusula Doze.
 
Cláusula Sexta – Agendamento dos Serviços
6.1 Para realizar o(s) agendamento(s) do(s) Serviço(s), o COMPRADOR deverá selecionar a data e o horário no momento da contratação, antes de finalizar sua solicitação.
6.2 É de inteira responsabilidade do COMPRADOR observar e seguir as regras de acesso por prestadores de serviços a condomínio.
6.3 Fatores naturais e adversos, tais como: chuvas fortes, acidentes ou greves na região onde o serviço deve ser executado poderão impossibilitar a chegada do prestador ou a execução do Serviço, que será reagendada em outra data, a critério do COMPRADOR, sem custos adicionais ao COMPRADOR.
6.4 O serviço somente poderá ser realizado com a presença de uma pessoa maior de 18 (dezoito) anos e capaz, nos termos da legislação civil brasileira, que apresente documento de identificação. Caso não haja ninguém com esta condição no local de prestação do serviço, a prestação do Serviço será reagendada e será cobrada uma taxa de visita no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para o retorno do profissional, a qual será cobrada pelo mesmo meio de pagamento escolhido para a compra do serviço.
 
Cláusula Sétima – Reagendamento da data e/ou horário de execução do serviço contratado
7.1 Quando houver a necessidade de reagendar a data e/ou o horário de execução do Serviço contratado, o COMPRADOR deverá realizar tal pedido com antecedência mínima de 2 (duas) horas do horário inicialmente agendado.
7.2 Nos casos em que o prazo de 2 (duas) horas de antecedência não for cumprido e/ou o prestador já estiver no local, se o COMPRADOR ainda assim quiser que a execução do serviço seja reagendada, será cobrada taxa de visita do prestador no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a qual será cobrada pelo mesmo meio de pagamento escolhido para a compra do serviço.
 
Cláusula Oitava – Retorno do Prestador e Garantia
8.1 Os serviços executados, com exceção dos abaixo descritos na Cláusula 8.2, terão garantia de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data de sua execução e, nesse período, o COMPRADOR poderá solicitar, se necessário, visita de retorno do prestador, sem custo adicional.
8.2 Para os serviços de desentupimento, limpeza de calhas, rufos e condutores, a garantia é de 30 (quinze) dias corridos do atendimento original, período em que, a visita de retorno do prestador poderá ser solicitada pelo COMPRADOR, se necessário.
8.3 A visita de retorno decorrente da necessidade de compra de peças pelo COMPRADOR deverá ser solicitada pelo COMPRADOR no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do atendimento original. Superado tal prazo, haverá a necessidade de que o Serviço seja novamente contratado pelo COMPRADOR, para sua finalização.
 
Cláusula Nona – Cancelamento da Compra
9.1 O direito de arrependimento do COMPRADOR poderá ser exercido no prazo de 7 (sete) dias a contar da data da compra do serviço, conforme previsto no artigo 49 da Lei 8.078/1990, e o cancelamento pode ser realizado pelo mesmo meio de contato em que a compra foi realizada.
9.1.1 O(s) Serviço(s) contratado(s) não poderá(ão) ser objeto de arrependimento, após o início da execução do serviço pelo prestador.
9.2 Com o intuito de evitar o deslocamento do prestador, o pedido de cancelamento do Serviço deve ser realizado com a antecedência mínima de 2 (duas) horas do horário inicialmente agendado.
9.3 Caso o COMPRADOR exerça o direito de arrependimento descrito na cláusula 9.1, a RDV RESOLVE restituirá o valor pago utilizando a mesma forma de pagamento escolhida no processo de compra.
 
Cláusula Dez – Restituição do Valor Pago
10.1 Em compras pagas com cartão de crédito, a Administradora do Cartão será notificada de imediato para que a transação não seja lançada na fatura do COMPRADOR. No entanto, caso não haja tempo hábil para tanto, o estorno do valor ocorrerá, em até 02 (duas) faturas seguintes, de uma só vez, independentemente do número de parcelas selecionado na contratação do Serviço.
10.2 O prazo de devolução do valor seguirá as normas, a operativa e os prazos de cada Administradora de Cartão de Crédito.
10.3 A restituição dos valores será informada ao COMPRADOR por SMS ou e-mail, de acordo com os dados fornecidos no momento de cadastro no Site.
10.4 Caso o COMPRADOR efetue o estorno da autorização do cartão de crédito, sem prévia ciência e consentimento da RDV RESOLVE, fica o COMPRADOR ciente de que a RDV RESOLVE irá cobrar o ressarcimento do valor objeto deste Contrato por mecanismos de cobranças como emissão de boletos bancários, reativação do débito no cartão e ainda por comunicação extrajudicial e judicial, com o cadastro do nome do COMPRADOR nos órgãos de proteção ao crédito.
10.5 Ocorrendo a hipótese de estorno mencionada na Cláusula 10.4, responsabiliza-se o COMPRADOR por todas as despesas incorridas pela RDV RESOLVE na recuperação do crédito, seja judicial ou extrajudicial, arcando com os ônus das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
Cláusula Onze – Privacidade
11.1 As informações do COMPRADOR, coletadas por meio do Site quando da celebração do presente Contrato, serão tratadas e utilizadas conforme estipulado na Política de Privacidade, disponível no endereço https://www.rosadosventosengenharia.com.br/politica-de-privacidade.
 
Cláusula Doze – Da extinção do contrato
12.1. Este Contrato será considerado extinto nas seguintes hipóteses:
 
Em caso de cadastro do COMPRADOR com dados falsos, incompletos, inconsistentes e/ou que não correspondam à sua pessoa.
Caso a Administradora de Cartão de Crédito não autorize o pagamento dos Serviços solicitados pelo COMPRADOR.
Caso o COMPRADOR requeira o cancelamento dos Serviços solicitados, antes do início de sua prestação pela RDV RESOLVE.
12.2 No caso dos itens “a” e “b” acima, a RDV RESOLVE não deverá quaisquer valores ou a prestação de quaisquer serviços ao COMPRADOR. No caso do item “c”, os valores eventualmente pagos serão estornados, conforme descrito na Cláusula Dez do presente Contrato.
12.3 Caso o pagamento seja estornado pela Administradora de Cartão de Crédito ou Instituição Financeira, este Contrato será automaticamente rescindido, não sendo devida a prestação do Serviço contrato pela RDV RESOLVE.
 
Cláusula Treze – Isenção de Responsabilidade
13.1 A RDV RESOLVE não será responsável, a qualquer título, por indisponibilidades do Site decorrentes de falhas nos servidores de hospedagem, backbones de Internet mundial, nos órgãos de registro de nome de domínio ou quaisquer outras ocorridas na infraestrutura de terceiros, que fujam ao controle, diligência e responsabilidade da RDV RESOLVE.
13.2 A RDV RESOLVE não garante, sob nenhuma hipótese, que os sistemas de conexão com o Site, mantidos por terceiros, estejam livres de possíveis falhas ou interrupções, que fogem ao controle, diligência e responsabilidade da RDV RESOLVE.
13.3 A RDV RESOLVE não será responsabilizada pela eventual impossibilidade de prestação dos Serviços contratados em razão exclusiva do não cumprimento do COMPRADOR das condições apresentadas no Site para a prestação do Serviço, ou por quaisquer fatos e/ou circunstâncias que fujam ao controle razoável da RDV RESOLVE.
13.4 NA MÁXIMA EXTENSÃO PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, EM HIPÓTESE ALGUMA A RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA RDV RESOLVE PERANTE O(A) COMPRADOR(A), EM DECORRÊNCIA DE QUALQUER DANO SOB ESSE CONTRATO, INDEPENDENTEMENTE DA FORMA DE AÇÃO ALEGADA, EXCEDERÁ OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS EM DECORRÊNCIA DA(S) AQUISIÇÃO(ÕES) DO(S) SERVIÇO(S).
13.5 Os casos fortuitos ou de força maior serão excludentes de responsabilidades das partes, não respondendo a RDV RESOLVE por eventuais prejuízos deles resultantes, na forma da Legislação Brasileira, especialmente no artigo 393, do Código Civil.
 
Cláusula Quatorze – Disposições Gerais
14.1. Qualquer cláusula ou condição deste instrumento que, por qualquer razão, venha a ser reputada nula ou ineficaz por qualquer juízo ou tribunal, não afetará a validade das demais disposições contratuais, as quais permanecerão plenamente válidas e vinculantes, gerando efeitos em sua máxima extensão.
14.2 A tolerância de uma parte para com a outra, relativamente ao descumprimento de qualquer das obrigações ora assumidas não será considerada novação ou renúncia a qualquer direito, constituindo mera liberalidade, que não impedirá a parte tolerante de exigir da outra o fiel cumprimento deste Contrato, a qualquer tempo.
14.3 O presente instrumento obriga as partes contratantes, seus sucessores e herdeiros, em todas as suas cláusulas, termos e condições.
14.4 O presente contrato não cria entre as partes qualquer sociedade, agência, associação, consórcio, ou qualquer outro tipo de relação que não a contração autônoma referenciada.
 
Cláusula Quinze – Legislação e Foro
15.1 A presente relação jurídica é regida exclusivamente pelas leis brasileiras, inclusive eventuais ações decorrentes de violação dos seus termos e condições.
15.2 Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas, questões ou litígios decorrentes do presente Contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ou venha a ser.
 
Cláusula Dezesseis – Do Aceite
16.1. E por estarem assim justos e contratados, o COMPRADOR aceita o presente Contrato, por meio da contratação dos serviços pelos meios disponibilizados para este fim, reconhecendo o COMPRADOR a plena validade do aceite automático.